segunda-feira, 29 de julho de 2013


Proteção contra

cobrança indevida

9 outubro 2009

Com alteração do Código de Defesa do Consumidor as empresas estão obrigadas a informar seus dados nos boletos, facilitando o contato para o cliente.


A PROTESTE avalia que com a Lei 12.039/2009, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) se tornou mais fácil para o consumidor entrar em contato com uma empresa caso esta faça uma cobrança indevida ou com valores errados. Agora, todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) se for o caso - do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Com nome, CNPJ e endereço completo do fornecedor, o consumidor pode mandar imediatamente uma carta com aviso de recebimento (AR) para questionar a cobrança ou até entrar com uma ação judicial contra a empresa. O objeitvo da lei é acabar com o envio de documentos de cobrança de débito - especialmente boletos bancários - para consumidores, sem que estes tenham adquirido produtos ou contratado a prestação de serviços das empresas favorecidas.
Com a maior facilidade de entrar em contato com a empresa, o consumidor pode evitar que, em virtude do não-pagamento do boleto indevido, o seu nome seja inserido nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.
O consumidor que receber boleto de serviço ou produto que não adquiriu deve enviar à empresa carta com aviso de recebimento (AR) informando que não reconhece a cobrança.
Em caso de já ter pago a cobrança, o artigo 42 do CDC estabelece que a devolução deve ser em dobro, com juros e correção monetária. É cabível pleitear indenização por danos morais caso o nome do consumidor entre para o cadastro de devedores por cobrança indevida. A ação pode ser ajuizada em Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos - se for até 20 salários, não é necessário contratar advogado
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.039/2009:
LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
"Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
 

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